A Unidade de Apoio ao Alto Rendimento na Escola doravante designado por UAARE, é uma estrutura técnico-pedagógica, criada no âmbito da Direção Geral de Educação, facilitadora entre o rendimento desportivo e o sucesso escolar, em Escolas onde existam alunos (nível secundário) que sejam simultaneamente atletas provenientes dos Centros de Alto Rendimento Desportivo e ou de Federações, Associações ou Clubes.
O UAARE, através do seu Coordenador Nacional irá promover a instalação desta estrutura pedagógica nas escolas referenciadas como associadas/piloto, a que previamente antecederá a necessária informação e análise dos diferentes contextos locais, pedagógicos e organizacionais (Escolas, Federações, Autarquias, Encarregados de Educação e outros), no sentido de serem encontradas as melhores soluções pedagógicas.
Será igualmente assumida a adequada (contextualizada) supervisão e articulação pedagógica em todas as escolas UAARE.
O plano e os compromissos assumidos, deverão merecer a concordância e aprovação do Conselho Pedagógico e do Conselho Geral de cada Escola/Agrupamento, constituindo-se assim cada UAARE localmente, num importante instrumento de intervenção técnico-pedagógica.
Competirá ainda, à Coordenação Nacional do Projeto UAARE, acompanhar e monitorizar a implementação desta estrutura pedagógica, numa primeira fase em projeto piloto nas escolas referenciadas, podendo numa 2ª fase ser alargada outras. Destina-se a jovens atletas (ensino básico e secundário) com estatuto de alto rendimento desportivo, que enquadrem seleções nacionais e ainda aqueles que evidenciem potencial talento desportivo (dependerá de processo de validação UAARE). Pretende-se que estes alunos/atletas encontrem no UAARE de cada Escola, coordenado por um Professor Acompanhante (enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro) um apoio indispensável para coordenar e promover a articulação da sua difícil «vida dupla», com vista a alcançar e equilibrar o sucesso desportivo e o sucesso escolar.
A Escola considera existirem, face a este quadro, interesses mútuos que interessa salvaguardar e enquadrar: necessidade de articulação e acompanhamento pedagógico dos alunos/atletas, bem como usufruto da capacidade instalada quer técnica quer logística destas federações desportivas. Procura-se desta forma, identificar e analisar as dificuldades existentes na vida destes atletas e alunos para que o UAARE, enquanto estrutura e instrumento privilegiado de articulação e coordenação, contribua e facilite a associação entre o Sucesso Desportivo e o Sucesso Escolar.
Neste contexto, são implementados apoios pedagógicos diferenciados em articulação com a Direção, Diretor de Turma e respetivo Conselho de Turma, bem como com as Federações Desportivas através do treinador/tutor e respetivos Encarregados de Educação (ainda que nalguns casos “deslocalizados”). Neste contexto e ajustado às diversas fases das escolas UAAREs (Associadas, Piloto e de Rede), cada escola deverá assumir a “Sala de Estudo Aprender+” que de forma colaborativa e reflexiva com o respetivo conselho de turma, implementará o processo de diversificação e diferenciação pedagógica, mobilizando apoios presenciais e à distância com recurso a ambientes virtuais de aprendizagem com regulação do professor acompanhante.
Devido a situações de desequilíbrios emocionais resultantes da sobrecarga (psicológica e física), estes alunos deverão igualmente ser apoiados e acompanhados psicologicamente, procurando-se soluções e ou apoios, nomeadamente em assuntos como a gestão dos períodos de sobrecarga, a definição de horários e rotinas, o apoio emocional e controlo da ansiedade, o enquadramento do sobre treino – trabalho colaborativo entre o treinador e o psicólogo da escola. Pretendem-se deste modo, criar e proporcionar reais oportunidades de sucesso quer desportivo quer escolar.
Consideram-se praticantes com estatuto de alto rendimento, aqueles que constem do registo organizado pelo Instituto do desporto, de acordo com os critérios técnicos definidos pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro e pela portaria n.º 325/2010 de 16 de junho que vem regulamentar especificamente o que concerne ao nível C do referido estatuto.
Este apoio será criado com o objetivo de facilitar e compatibilizar as atividades desportivas, de maneira que o rendimento escolar do atleta/estudante não seja prejudicado, pela prática desportiva.
Esta prática desportiva de Alto Rendimento deve ser objeto de medidas de apoio específicas, em virtude das particulares exigências de preparação dos respetivos praticantes. Assim essas medidas encontram-se consagradas na seguinte legislação:
3.1. Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro: este diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da Alto Rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A / 99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
3.2. Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho: que estabelece as medidas especificas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, relativamente ao nível C.
3.3. Decreto-Lei n.º 393-A /99, 2 de outubro: regula os regimes especiais de acesso i ingresso ao ensino superior.
Aqueles que integrem a prática desportiva inserida no desporto de rendimento, que corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional (artigo 2º Decreto Lei n.º272/2009 de 1 de outubro).
São praticantes em regime de Alto Rendimento os alunos a quem seja conferido:
– Os níveis A, B e C de acordo com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro, complementado com a portaria n.º 325/2010, de 16 de Junho (nível C).
Poderão ser apoiados pela UAARE, três tipos de alunos-atletas:
– portadores de estatuto de alto rendimento (Decreto-lei n.º 272/2009, de 1 de outubro);
– representem a seleção nacional (Decreto-lei n.º 45/2013, de 5 de abril);
– sejam alunos-atleta de elevado potencial desportivo (Recomendação da EU aos Estados- Membros –Jornal Oficial da União Europeia, 14.6.2013) – após parecer prévio da respetiva Federação e entrega na Escola/UAARE
Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) comunicar, no início do ano letivo aos estabelecimentos de ensino, a integração de alunos seus no sistema de Alto Rendimento (artigo 13.º do Decreto-Lei n. º272/2009 de 1 de outubro).
Aquele instituto incumbe comunicar às federações desportivas as informações que lhe sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativo ao regime e aproveitamento escolar daqueles.
Neste caso particular e devido à colaboração prevista, poderá esta comprovação anual ser efetuada pelas respetivas Federações, junto dos Serviços Administrativos da escola, através da entrega de listagem dos alunos integrados no sistema de Alto Rendimento – comprovada e certificada pelo IPDJ.
A política desportiva prevê a criação de determinadas condições facilitadoras, por parte da escola, relativamente á necessidade de compatibilizar um regime de treino/competição intensivo destes atletas com a necessária criação de oportunidade de frequência e sucesso escolar.
Deste modo são conferidos os seguintes direitos:
6.1. Matrículas e inscrições.
O atleta pode-se inscrever em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, sempre que seja declarado pelo IPDJ, que tal se mostre necessário ao exercício da sua atividade desportiva (art.º 14º do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).
6.2. Horário escolar e regime de frequência (artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de outubro).
O estabelecimento, seja de que grau de ensino for, deve facultar ao atleta o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem á respetiva preparação desportiva, podendo este frequentar turmas diferentes e obter aproveitamento escolar por disciplinas.
6.3. Faltas (artigo 16 do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de outubro).
São relevadas as faltas dadas pelo atleta durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IDP.
6.4. Avaliação (artigo 17.º, ponto 1 e 2 do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).
O atleta pode solicitar a alteração das datas de avaliação periódica e final quando as mesmas coincidam com o período de preparação e participação em competições desportivas e fixação de épocas especiais de avaliação, a pedido do aluno, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo IDP.
6.5. Transferência de estabelecimento de ensino (artigo 18º do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).
Desde que o exercício da atividade desportiva o justifique, o atleta tem o direito de usufruir do direito de transferência, sendo este especto particularmente importante ao nível de ensino superior dado serem extremamente reduzidas as vagas para este tipo de concurso.
6.6. Professor acompanhante (artigo 19.º do Decreto-Lei n. º272/2009 de 1 de Outubro).
O Diretor do respetivo estabelecimento ensino, deverá propor um professor acompanhante para acompanhar e coordenar a evolução do aproveitamento escolar do aluno/atleta, a fim de detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução. Este docente terá 4 h de redução da componente letiva.
Assim propõem-se as seguintes ações básicas:
a) Orientar e apoiar o aluno desportista no ato da matrícula;
b) Fazer de interlocutor entre a Direção, o aluno, os professores, o diretor de turma, a federação e os encarregados de educação, de forma a garantir a necessária articulação do processo ensino aprendizagem destes alunos/atletas.
c) Poderá ainda sempre que necessário e por convocatória do diretor de turma, participar nos respetivos conselhos de turma de forma a participar na articulação pedagógica.
d) Propor a lecionação de aulas de compensação, nomeadamente e relativamente às correspondentes faltas dadas (artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).
e) Monitorizar e propor reajustes aos planos pedagógico em parceria com o diretor de turma.
f) Elaborar no final do ano letivo o relatório final de aproveitamento escolar.
6.7. Acesso ao ensino superior (art.º 27.º do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).
O atleta não é abrangido pelo regime geral de acesso que impõe, os famosos “numeri clausi”, mas sim pelo regime especial de acesso, o que lhe dá maiores possibilidades de aceder ao curso desejado, uma vez que a sua entrada não depende das vagas existentes (alínea f) do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 393-A /99, 2 de Outubro)
A concessão de medidas de apoio na área escolar depende do aproveitamento escolar do aluno, que será declarado em relatório elaborado pelo professor acompanhante, a ser enviado ao IDP (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º272/2009 de 1 de Outubro).